Regimento Interno
CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º – O Regimento Interno do Corpo Clínico é o conjunto de regras que regula e orienta as relações éticas dos
dos médicos integrantes do Corpo Clínico entre si, com a Direção Geral da Oncomed e com seus pacientes.
Parágrafo único – O Regimento Interno do Corpo Clínico tem por objetivo exclusivo regulamentar a atuação dos médicos dentro da Oncomed e não se confunde com os instrumentos constitutivos dessa Instituição, nem se presta a estabelecer qualquer obrigação à Instituição ou à sua Direção Geral.
Art. 2º – A Oncomed é uma instituição de natureza privada, tem como objetivo a prestação de assistência à saúde e a longevidade, estando sua estrutura disponibilizada para o exercício da atividade médica, bem como o desenvolvimento científico.
Art. 3º – Ao ingressar no Corpo Clínico da Oncomed, o profissional médico se compromete a aceitar, acatar e observar integralmente este Regimento.
Parágrafo único – Aplica-se a obrigação de observar este Regimento aos profissionais médicos que venham a exercer em caráter temporário suas atividades médicas na Oncomed, ainda que não façam parte de seu Corpo Clínico.
Art. 4º – Caracterização do Corpo Clínico: o Corpo Clínico da Oncomed é fechado, com admissão por meio de seleção pela Diretoria da Instituição e composto por todos os médicos que nele exercem suas atividades médicas, segundo as normas estabelecidas neste Regimento Interno.
§ 1º – Os demais profissionais da área de saúde com nível superior poderão fazer parte do Corpo Assistencial, não integrando o Corpo Clínico, submetendo-se à atividade fiscalizatória do respectivo conselho profissional.
§ 2º – Os integrantes do Corpo Clínico não detêm vínculo empregatício com a Oncomed, não recebendo salário ou remuneração de qualquer espécie e não tendo subordinação hierárquica à sua Direção Administrativa.
Art. 5º – O Médico de comprovada idoneidade, devidamente inscrito no CRM e legalmente habilitado para o exercício de sua profissão, pode desempenhar autonomamente as suas atividades médicas nas dependências da Oncomed, de acordo com expressa previsão do inciso VI do Capítulo II, do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 2.217/2018, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo CRMMG, sendo deferido a esses profissionais o direito de internar pacientes.
Art. 6º – A direção da Oncomed assegurará aos profissionais médicos e demais especialidades de saúde, autonomia profissional, com referência aos atos por si praticados no exercício de sua atividade, devendo, contudo, serem observadas normas gerais de caráter administrativo, inclusive os protocolos institucionais, necessários à integração dos serviços e atividades e ao bem-estar dos pacientes.
Art. 7º – O Corpo Clínico, no desempenho de suas atividades profissionais, obedecerá ao disposto neste Regimento, por ele elaborado e aprovado, assim como aos princípios de ética, descritos no Código de Ética Médica.
Parágrafo único – O Corpo Clínico tem como principal objetivo a melhoria no atendimento ao paciente, o bom desempenho profissional, a constante busca pelo aperfeiçoamento profissional, o estímulo à pesquisa médica e a cooperação constante com a Direção Geral para a melhoria do serviço da Instituição como um todo.
Art. 8º – O Corpo Clínico da Oncomed é o conjunto de todos os médicos da Instituição, que se utilizam das suas instalações, equipamentos, dependências e serviços, com a incumbência de prestar assistência aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural, sendo assim classificados:
I – TITULAR COORDENADOR
a)REQUISITOS – Possuir notório saber na sua especialidade em que atua na instituição; Possuir título de especialista na área em que atua conforme normativos CFM; Não ter processos éticos e/ou administrativos em andamento e/ou concluídos com aplicação de penalidade; Desejável ter mestrado e/ou doutorado; Colaborar com o IEP – Instituto de Ensino e Pesquisa e suas frentes; Ser membro e/ou representante de sociedade de especialidade; Ser referência em produção científica na instituição e/ou fora.
b)RESPONSABILIDADES – Responsável Técnico pela chancela dos Protocolos Assistenciais e/ou Linhas de Cuidado da Especialidade; Responsável pela conduta ética de sua equipe perante a instituição, conforme regimento; Gerenciar indicadores de performance de sua equipe, que deverão ser apresentados trimestralmente (ou em periodicidade a definir) ao Comitê Executivo da instituição; Garantir o cumprimento das escalas de sua equipe (ambulatórios, plantões, sobreavisos, dentre outros); Responsável Técnico pelo Programa de residência, pós-graduação e estágios da especialidade (quando existirem); Responsável pela indicação de novos membros e/ou pela avaliação de indicação de novos membros para sua equipe; Referência institucional para eventos, interface com meios de comunicação e mídias sociais, conforme demandas da Diretoria da instituição (“porta-voz” Oncomed); Ser Representante da sua Especialidade nos Comitês ou Grupos Assistenciais da instituição, Reuniões Científicas, Tumor Boards etc. ou a quem delegar.
II – TITULAR TÉCNICO CIENTÍFICO
a) REQUISITOS – Possuir título de especialista na área em que atua conforme normativos CFM; Desejável possuir mestrado e/ou doutorado; Desejável possuir produção científica; Ser membro e/ou representante de sociedade de especialidade; Oferecer dedicação prioritária à instituição; Estar há pelo menos 3 anos na instituição; Não possuir processos éticos e/ou administrativos em andamento e/ou concluídos com aplicação de penalidade.
b) RESPONSABILIDADES – Responsável Técnico pela elaboração e atualização dos Protocolos e/ou Linhas de Cuidado da especialidade; Ser Referência técnica para o acompanhamento de residentes, pós-graduandos e estagiários; Dedicar e colaborar com o IEP – Instituto de Ensino e Pesquisa e suas frentes; Representar a sua Especialidade nos Comitês ou Grupos Assistenciais da instituição, Reuniões Científicas, Tumor Boards etc; Ser Responsável pela elaboração e monitoramento de escalas (ambulatórios, plantões, sobreavisos, dentre outros).
III – TITULAR ASSISTENTE
a) REQUISITOS – Possuir título de especialista na área em que atua conforme normativos CFM; Desejável possuir produção científica; Desejável possuir mestrado e/ou doutorado; Ser membro e/ou representante de sociedade de especialidade.
b) RESPONSABILIDADES – Representante designado da Especialidade nos Comitês ou Grupos Assistenciais da instituição, Reuniões Científicas, Tumor Boards etc; Cumprir regras e regimentos do hospital e de sua especialidade.
IV – MÉDICO PLANTONISTA
a) REQUISITOS – Possuir título de especialista na área em que atua conforme normativos CFM; Desejável possuir produção científica; Desejável possuir mestrado e/ou doutorado; Ser membro e/ou representante de sociedade de especialidade.
b) RESPONSABILIDADES – Cumprir regras e regimentos do hospital e de sua especialidade.
V – MÉDICO RESIDENTE
REQUISITOS – Ser aprovado em processo de seleção.
b) RESPONSABILIDADES – Cumprir regras e regimentos do hospital, do programa de estudos e outros definidos para a especialidade em que está inserido.
VI – MEMBRO ASSOCIADO
a) REQUISITOS – Médicos convidados a ingressar no corpo clínico; convites a critério da Diretoria e/ou do Titular Coordenador da Especialidade.
b) RESPONSABILIDADES – Cumprir regras e regimentos do hospital e de sua especialidade; Os resultados assistenciais do MEMBRO ASSOCIADO farão parte do resultado da equipe ao qual está vinculado.
§ 1º – Os requisitos listados acima se prestam ao reconhecimento dos esforços de investimento na carreira do médico. Não têm objetivo de criar diferenciações gratuitas, mas sim de valorizar o empenho e a dedicação do profissional aos seus pacientes e à saúde de modo geral.
§ 2º – Poderão ser instituídas outras modalidades, conforme a demanda da Instituição.
§ 3º – Um médico pode pertencer a mais de uma categoria do Corpo Clínico, desde que satisfaça às exigências e respeite as restrições de cada uma.
§ 4º – Nenhum médico poderá́ exercer regularmente as atividades profissionais na Instituição se não estiver incluído numa das categorias de membros do Corpo Clínico, ressalvada previsão expressa neste Regimento Interno.
§ 5º – A admissão de médico ao Corpo Clínico deve respeitar, além do disposto neste Regimento Interno, as normas administrativas da Instituição, disponibilidade de vagas, compatibilidade de qualificação e aprovação por parte da Direção Superior.
§ 6º – O médico visitante e não pertencente ao Corpo Clínico, deverá solicitar autorização ao médico assistente do paciente e/ou ao Diretor Clínico e/ou Diretor Técnico, para ter acesso ao prontuário de pacientes internados na instituição.
Art. 9º – Caracterização da Organização do Corpo Clínico: a organização do Corpo Clínico se faz através das seguintes unidades de representatividade em função dos assuntos e aspectos a serem tratados:
I – Conselho Técnico: é a instância de representatividade adotada para tratar de assuntos e aspectos relacionados com o atendimento dos pacientes, incluindo os tratamentos ministrados, as técnicas aplicadas, a tecnologia e procedimentos empregados por todos os profissionais integrantes do Corpo Clínico.
II – Comissão de Ética Médica (CEM): é a instância de representatividade adotada para tratar de assuntos envolvendo a ética na prestação dos serviços pelos membros do Corpo Clínico e funcionários.
III – Comitê de Ética em Pesquisa (CEP): é a instância incumbida de defender os interesses dos sujeitos da pesquisa em sua integridade e dignidade e de contribuir no desenvolvimento da pesquisa nos limites de padrões éticos, nos termos da resolução específica do Ministério da Saúde.
IV – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e Epidemiologia (CCIH): é a instância incumbida de contribuir para a minimizar a incidência e gravidade das infecções hospitalares, por meio de ações desenvolvidas sistematicamente.
Art. 10º – O Conselho Técnico compõe-se de 06 (seis) membros do Corpo Clínico, dentre os quais o Diretor-Técnico da Instituição, que presidirá o Conselho e indicará um dos demais membros para exercer a função de Secretário. Poderá, ainda, contar com a participação de membros designados “ad-hoc” para a avaliação de assuntos ou situações específicos e determinados.
§ 1º – O Conselho Técnico é nomeado pela Diretoria Superior da Instituição, segundo critérios por esta definidos, com prioridade para membros com capacidade técnica, comprometimento e disponibilidade para a participação no órgão.
§ 2º – O Conselho Técnico exercerá a função de assessoria técnica e consultiva, auxiliando o desenvolvimento de protocolos de atendimentos, zelando pela qualidade do atendimento na Oncomed, emitindo pareceres sempre que solicitado pela Diretoria.
§ 3º – Os membros são indicados para um mandato de 30 meses, admitida renovação de alguns destes, ou da totalidade de seus membros, a critério da Oncomed.
§ 4º – Não há recondução automática ao cargo de Conselheiro, que depende de indicação formal.
§ 5º – As reuniões serão presididas, necessariamente, pelo Diretor-Técnico, ou por um substituto seu, devidamente indicado, pela Diretoria.
Art. 11º – Diretor Clínico: O Diretor-Clínico da Oncomed e seu Vice serão, necessariamente, profissionais médicos regularmente inscritos junto ao CRM, e terão o mandato de no máximo 30 (trinta) meses, podendo ocorrer a reeleição ou recondução.
§ 1º – O Diretor-Clínico e o Vice-Diretor serão eleitos em chapa em Assembleia Geral do Corpo Clínico convocada por edital com 30 dias de antecedência e o mandato será conforme normas vigentes estabelecidas pelo CFM e CRMMG, podendo ser realizadas assembleias virtuais nos termos dessas normas.
§ 2º – O Corpo Clínico da Oncomed será coordenado pelo Diretor Clínico, Vice-Diretor Clínico e pelo Diretor Técnico.
Art. 12º – Coordenadores de Equipes. Os Coordenadores de Equipes Médicas serão, necessariamente, profissionais médicos, regularmente inscritos junto ao CRM.
§ 1º – A designação dos Coordenadores de Equipes Médicas da Oncomed será realizada por indicação da Diretoria Técnica.
§ 2º – Não há qualquer relação de subordinação entre o coordenador de equipe, seus membros e a Diretoria Administrativa da Oncomed.
§ 3º – Os membros de Equipes Técnicas não possuem vínculo empregatício com os seus Coordenadores e nem com a Oncomed.
Art. 13º – As Equipes Médicas podem ser constituídas por profissionais liberais que desenvolvem suas atividades de forma autônoma, sob a forma de pessoa jurídica, ou vinculados a serviço terceirizado, segundo as deliberações e interesses de seus componentes, nos termos da legislação vigente e observadas as normas e regulamentos internos.
Parágrafo único – Não há limitação em relação ao número de equipes de uma mesma especialidade que atuem ou possam vir a atuar nas dependências da Oncomed.
Art. 14º – Comissão de Ética Médica: A Oncomed manterá, em constante funcionamento, uma Comissão de Ética Médica, que se adequará a todas as normas e regulamentos editados pelo Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais.
§ 1º – A Comissão de Ética Médica será composta por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelos médicos que integram o Corpo Clínico da Instituição, nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Medicina.
§ 2º – Os membros efetivos da Comissão de Ética Médica elegerão, dentre seus membros efetivos, 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário, na primeira reunião da Comissão.
§ 3º – A Comissão de Ética Médica desempenhará suas atribuições com ampla autonomia, buscando o aprimoramento técnico da Medicina, o bem-estar dos pacientes, o respeito às normas éticas e à legislação sanitária vigente.
§ 4º – Será de 30 (trinta) meses o mandato dos membros da Comissão de Ética Médica, nos termos da Resolução CFM n° 2152/2016.
§ 5º – À Comissão de Ética Médica compete a instauração de sindicâncias quando tiver ciência de fatos com indícios de infração ética, remetendo relatório circunstanciado da apuração efetuada ao Conselho Regional de Medicina, por meio de seu Presidente.
§ 6º – Os atos da Comissão de Ética Médica são restritos ao Corpo Clínico da Instituição.
§ 7º – A Comissão de Ética Médica se reunirá ordinariamente bimestralmente, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias para o bom andamento dos trabalhos.
Art. 15º – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e Epidemiologia (CCIH): A Oncomed manterá em constante funcionamento uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e Epidemiologia, que, nos termos da Lei Federal nº 9.431/97 e Portaria do Ministério da Saúde nº 2.616/98, executará ações de controle de infecção.
§ 1º – A CCIH deverá ser composta por profissionais da área da saúde, de nível superior, formalmente designados, sendo seus integrantes, bem como seu Coordenador, indicados pela Diretoria Técnica da Oncomed.
§ 2º – Compete à CCIH elaborar, implementar, manter e avaliar programa de controle de infecção, adequado às características e necessidades da Instituição, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
Art. 16º – A Oncomed manterá, além das Comissões previstas neste Regimento Interno, em atendimento a legislação sanitária estadual, as seguintes comissões em permanente funcionamento:
I – Comissão de Revisão de Prontuário Médico e Revisão de Óbitos;
II – Comissão de Farmácia, terapêutica e introdução de novas tecnologias.
Parágrafo único – A Oncomed poderá criar comissões temporárias para atender à eventual necessidade de melhorar organização dos trabalhos, com vistas ao aprimoramento da assistência à saúde prestada.
2. DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO CORPO CLÍNICO
Art. 17º – Compete aos membros do Corpo Clínico da Oncomed, no exercício de suas atividades médicas:
I – agir de acordo com os princípios éticos e morais atinentes ao exercício de sua profissão;
II – conhecer e observar o Código de Ética Médica, o Regimento Interno e colaborar com as Comissões específicas da Instituição;
IIII – assistir os pacientes sob seu cuidado com ética, respeito, consideração, e dentro da melhor técnica, em benefício daqueles;
IV – colaborar com seus colegas na assistência aos seus pacientes, quando solicitado;
V – cumprir as normas técnicas e administrativas da instituição, inclusive as atinentes à saúde e segurança do trabalho e ao sigilo e proteção de dados;
VI – elaborar e manter atualizado o prontuário dos pacientes, que deverá conter, de forma legível, os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no CRM, sem prejuízo de todas as ordens e prescrições assinaladas e com registros indispensáveis à elucidação do caso em qualquer momento, disponibilizando as informações;
VII – utilizar os recursos técnicos disponíveis e serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento, sendo que a utilização de equipamentos e instrumentos especializados poderá ser restringida pelas normas relativas à qualificação e treinamento específico;
VIII – em caso de extrema urgência, qualquer médico, membro do corpo médico deverá, por força de sua responsabilidade profissional e ética, prestar o atendimento necessário, independentemente de sua especialidade, prevalecendo sempre o interesse do paciente, além e acima de quaisquer normas de procedimento;
IX – responder pessoal, civil e criminalmente por atos médicos de sua responsabilidade, indicação de métodos diagnósticos, tratamento e medicamentos, que, culposa ou dolosamente, tenham ocasionado lesão à saúde física e/ou mental do paciente atendido;
X – auxiliar a administração da Oncomed, propondo modificações e aperfeiçoamento, com finalidade de melhorar a assistência aos pacientes e o padrão técnico-operacional da Instituição, bem como zelar pelo bom nome e reputação profissional do Corpo Clínico e do nosocômio em questão;
XI – manter comportamento cordial, respeitando os pacientes, familiares daqueles, colegas do Corpo Clínico e colaboradores da Oncomed;
XII – participar das eleições da Comissão de Ética Médica, composta por médicos integrantes do Corpo Clínico da Oncomed.
XIII – comunicar aos órgãos diretivos, e em última instância ao Conselho Regional de Medicina, falhas na organização nos meios e na execução da assistência prestada na Instituição.
XIV – participar das Assembleias do Corpo Clínico quando convocado.
XV – aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
XVI – participar das Reuniões administrativas e/ou de Equipes/Especialidades do Corpo Clínico quando convocado.
XVII – relatar ao Diretor Clínico e/ou às Comissões Específicas do Corpo Clínico, quando solicitado, informações de ordem médica relativas aos pacientes para fins de esclarecimento de intercorrências médicas, éticas ou jurídicas, respeitando sempre o sigilo profissional;
XVIII – referir-se à Instituição em apresentações e trabalhos científicos, quando estes forem desenvolvidos parcial ou totalmente em seu âmbito interno ou quando o seu autor se valer de dados estatísticos ou elementos informativos próprios da Instituição.
Parágrafo único – Eventuais ausências de membros do Corpo Clínico às Assembleias deverão ser justificadas por escrito ao Diretor Clínico no prazo máximo de até 7 (sete) dias após a sua ocorrência, sob pena de sujeição às penalidades estabelecidas neste Regimento. O não comparecimento à Assembleia Geral do Corpo Clínico, pelo membro do Corpo Clínico, implica na aceitação tácita das decisões nela estabelecidas.
Art. 18º – Compete aos Coordenadores de Equipes Médicas:
I – supervisionar e coordenar as atividades de sua Equipe, Clínica ou especialidade;
II – representar a sua especialidade perante as Direções Clínica e Técnica;
III – cumprir e fazer cumprir este regimento;
IV – conduzir de modo adequado a execução das atividades de seus serviços (especialidades);
V – desenvolver o espírito de crítica construtiva e estimular o estudo e a pesquisa;
VI – ressaltar e zelar pelo sentimento de responsabilidade profissional e ética médica na equipe;
VII – zelar pelo prestígio técnico, moral e profissional da equipe e do Corpo Clínico;
VIII – emitir parecer sobre questões técnicas, por solicitação do Diretor-Técnico, ouvindo, sempre que necessário, especialistas relacionados com o assunto em estudo, recebendo deles parecer por escrito;
XI – assegurar a elaboração, implantação e revisão periódica de protocolos e rotinas, estimular publicações científicas, presença a reuniões e eventos científicos.
Art. 19º – Compete ao Diretor-Clínico:
I – dirigir e coordenar o Corpo Clínico, funcionando como elemento de ligação entre o Corpo Clínico e a Diretoria da Oncomed;
II – estimular o espírito de trabalho em equipe, o respeito ao paciente, os princípios que norteiam a moral e a ética médica e o espírito científico;
III – acompanhar os trabalhos de cada clínica e seus coordenadores, com vistas à prestação da melhor assistência ao paciente;
IV – presidir as Assembleias do Corpo Clínico;
V – participar das reuniões da Diretoria Geral da Instituição sempre que for convocado, representando o Corpo Clínico;
VI – estimular a participação de todos os membros nos eventos científicos organizados pela Instituição, com vistas ao aperfeiçoamento técnico, bem como eventos de forma geral da Oncomed;
VII – zelar pelo nome da Instituição e pela observância deste Regimento;
VIII – enviar ao CRMMG a ata de eleição da Comissão de Ética Médica;
IX – exigir dos membros do corpo clínico, o assentamento no prontuário dos pacientes, suas intervenções médicas com as respectivas evoluções e prescrições diárias;
X – comunicar ao CRMMG, por escrito, ao assumir ou deixar definitivamente o cargo.
§ 1º – Compete ao Vice-Diretor Clínico substituir o Diretor Clínico em todas as suas atribuições, nas suas ausências e impedimentos, eventuais ou permanentes.
§ 2º – Em caso de afastamento ou substituição do Diretor-Clínico, e de seu vice, convocar-se-ão novas eleições, nos termos previstos pelo art. 10, § 1º, deste Regimento.
§ 3º – O Corpo Clínico da instituição será coordenado pela Diretor Clínico e pelo Vice-Diretor Clínico, ambos trabalhando em parceria com o Diretor Técnico.
Art. 20º – Compete ao Diretor-Técnico:
I – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Corpo Clínico da Instituição, seus regulamentos, normas e atos vigentes;
II – desenvolver o espírito de crítica construtiva e estimular o estudo e a pesquisa;
III – cientificar a Direção Superior sobre assuntos que se relacionem com abordagem, asseio e disciplina hospitalar;
IV – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Técnico;
V – representar a Oncomed em suas relações com autoridades médicas, sanitárias e outras, quando exigirem as leis em vigor;
VI – ressaltar e zelar pelo sentido de responsabilidade profissional e ética médica no Corpo Clínico;
VII – nomear comissões permanentes especiais do Corpo Clínico;
VIII – supervisionar a execução das atividades de assistência médica e das demais áreas de saúde executadas na Instituição;
IX – zelar pelo prestígio técnico, moral e profissional do Corpo Clínico;
X – dar parecer sobre questões técnicas, por solicitação dos membros do Conselho Técnico, ouvindo sempre especialistas relacionados com o assunto em estudo, recebendo deles parecer por escrito;
XI – autorizar a admissão de novos membros do Corpo Clínico;
XII – analisar diretrizes que forem determinadas pelo Conselho Técnico estabelecendo normas básicas para as diferentes rotinas;
XIII – zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulares em vigor;
XIV – assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática profissional, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais em benefício da saúde da população usuária de seus serviços;
XV – assegurar o pleno e autônomo funcionamento da Comissão de Ética Médica;
XVI – organizar a escala de plantonistas, responsabilizando-se pela busca de profissionais regularmente habilitados no CRMMG para que não haja lacunas o horário de funcionamento da Oncomed;
XVII – comunicar ao CRM-MG, por escrito, ao assumir ou deixar definitivamente o cargo.
Parágrafo único – O Diretor Técnico será escolhido livremente pela administração da instituição, preferencialmente, entre os membros do Corpo Clínico. Nos casos de impedimento do Diretor-Técnico, responderá pelo cargo outro médico indicado pela Diretoria Administrativa da Instituição.
Art. 21º – A Comissão de Ética Médica será composta de membros efetivos e suplentes em número proporcional ao de membros do corpo clínico, nos termos do art. 13, § 1º, deste Regimento Interno, observadas as resoluções do Conselho Federal de Medicina.
§ 1º – A eleição da Comissão de Ética será feita pela votação direta e secreta de todos os médicos pertencentes ao Corpo Clínico.
§ 2º – As eleições serão convocadas pelo Diretor Clínico com antecedência de 30 dias, com prazo de inscrição até 15 dias antes da data da Assembleia que a elegerá.
§ 3º – Os candidatos à Comissão de ética se inscreverão por intermédio de chapa perante a junta eleitoral nomeada pelo Diretor Clínico para coordenar as eleições.
§ 4º – As chapas apresentadas deverão indicar os candidatos titulares e os suplentes, não sendo admitida a inscrição de chapa que não indique os candidatos para todas as funções, nem candidaturas avulsas.
§ 6º – Em caso de vacância do cargo, será convocado a preenchê-lo o primeiro suplente e assim sucessivamente. Quando houver vacância de metade ou mais dos cargos, será convocada nova eleição para complementar o mandato.
§ 7º – Não poderá compor a Comissão de Ética Médica membro que tenha sofrido punição pelos Conselhos Regionais, nos últimos 08 (oito) anos anteriores à eleição.
§8º – Não poderá compor a Comissão de Ética Médica membro que possua cargo de Direção Técnica, Clínica ou Administrativa e não esteja quite com o CRMMG.
Art. 22º – Compete ao presidente da Comissão de Ética Médica:
I – representar a Comissão;
II – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
III – convocar o secretário para substitui-lo, em seus afastamentos e impedimentos ocasionais;
IV – convocar membros suplentes para auxiliar nos trabalhos da Comissão;
V – designar os membros encarregados para instruir as apurações internas instauradas;
zelar pela observância dos princípios da ética profissional, pelo prestígio técnico, moral e profissional do corpo clínico;
VI – zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulares em vigor;
VII – assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do corpo clínico e demais profissionais da clínica em benefício do paciente;
VIII – assegurar o pleno e autônomo funcionamento da Comissão de Ética Médica.
Art. 23º – Compete ao Secretário da Comissão de Ética Médica:
I – substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;
II – secretariar as reuniões da Comissão de Ética Médica;
III – lavrar atas, editais, cartas, ofícios e demais documentos relativos aos atos da Comissão de Ética Médica, mantendo arquivo próprio;
IV – abrir e manter sob sua guarda livro de registros da Comissão de Ética Médica, onde deverão constar os atos e os trabalhos realizados, de forma breve, para fins de fiscalização.
Art. 24º – Compete aos Membros efetivos e suplentes da Comissão de Ética Médica:
I – zelar pela observância dos princípios da Ética Médica;
II – fiscalizar, quando solicitado, as condições oferecidas pela Instituição e sua compatibilidade com o perfeito desempenho técnico e moral da Medicina;
III – fiscalizar, quando solicitado, a obediência aos princípios que regulamentam os preceitos legais dos direitos dos profissionais da área de saúde;
IV – fiscalizar, quando solicitado, a qualidade de atendimento dispensado aos pacientes;
V – ter acesso ao cadastro atualizado de todos os profissionais que trabalham na instituição, com o respectivo número de inscrição nos Conselhos representantes dos diversos setores e especialidades;
VI – avaliar os casos de infração da Ética Médica, quando for solicitado por denúncia ou representação escrita de qualquer membro do Corpo Clínico ou de terceiros;
VII – comunicar ao CRM-MG a prática ilegal da medicina atos ilícitos;
VIII – colaborar com o CRM-MG e outras Associações representantes dos demais serviços (especialidades) na tarefa de educar, divulgar e orientar sobre temas relativos a deontologia médica;
IX – manter contato com a Comissão de Coordenação dos Comitês de Ética do CRM-MG, à qual ficam subordinadas, buscando orientação para melhor desempenho de suas atribuições;
X – verificar, se necessário, a regularidade da inscrição do estabelecimento no Registro de Pessoas Jurídicas, e de suas obrigações perante o CRM-MG e outros Conselhos representantes dos demais serviços;
XI – instruir sindicâncias, apurar e emitir relatórios circunstanciados de todas as infrações para cuja apuração tenham sido designados pelo Presidente da Comissão.
CAPÍTULO III – DA FORMAÇÃO DE EQUIPES
Art. 25º – Os membros do Corpo Clínico atendem seus pacientes particulares ou oriundos de planos de saúde ou convênios que possuem relação com a Oncomed.
Parágrafo único – É vedada qualquer restrição a atendimento de pacientes cujos planos de saúde ou convênios possuam relação com a Oncomed.
Art. 26º – As equipes médicas devem ser constituídas, preferencialmente, sob a forma de pessoa jurídica, segundo as deliberações e interesses de seus componentes, cujo número não é limitado pela Diretoria da Oncomed.
Art. 27º – Nenhum dos membros da equipe tem vínculo empregatício com os seus Coordenadores nem com a Oncomed.
CAPÍTULO IV – DA ADMISSÃO E PERMANÊNCIA DE MEMBROS DO CORPO CLÍNICO
Art. 28º – A admissão e a permanência de novos Membros Efetivos observarão, além das disposições deste Regimento Interno e das normas administrativas da Instituição, aos seguintes critérios principiais:
I – comprovação de licença para a prática médica mediante registro no Conselho Regional de Medicina, inclusive da especialidade pretendida;
II – treinamento e/ou experiência comprovada relevante;
III – competência atual e comprovação de atualização constante;
IV – comprovação de integridade de caráter;
V – perfil comportamental e valores compatíveis com a Oncomed, a serem avaliados em processo seletivo específico.
§ 2º – O candidato a integrar o Corpo Clínico, ao requerer o cadastramento, deverá apresentar as informações necessárias para comprovar a idoneidade profissional, especialmente:
I – residência médica credenciada pelo MEC ou título de especialista reconhecido pela AMB e CFM;
II – carta de apresentação formal referendada por 03 (três) membros efetivos do corpo clínico, atestando a competência e caráter profissional do candidato;
III – aprovação formal e escrita do Diretor-Técnico;
IV – declaração do candidato sobre a existência de pendências éticas ou jurídicas junto ao CRM ou à justiça comum, presentes e passadas.
§ 3º – O candidato a integrar o Corpo Clínico deverá observar as seguintes condições básicas:
I – atender ao período de experiência probatório de 3 anos;
II – respeitar o Regimento Interno do Corpo Clínico da Oncomed e as normas e procedimentos da clínica (Equipe) ao qual estará vinculado;
III – acompanhar diariamente os pacientes internados sob sua responsabilidade, tratando-os com cordialidade e respeito seus acompanhantes;
IV – atender às urgências, emergências e plantões, de acordo com as exigências deste Regimento e dos regulamentos específicos da Equipe em questão;
V – contribuir para a valorização da equipe e nas atividades acadêmicas, eventos científicos e programas de residência médica;
VI – participar das Assembleias do corpo clínico, quando convocado.
VII – atender pacientes externos da Instituição, se assim for necessário e for do escopo de sua atuação.
VIII – orientar-se pelo Código de Ética Médica e manter comportamento cordial, respeitando os pacientes, familiares daqueles, colegas do corpo clínico e colaboradores da Oncomed.
§ 4º – São direitos dos membros do Corpo Clínico:
I – frequentar as instalações da Oncomed e utilizar os recursos técnicos e meios de diagnósticos e tratamentos disponíveis para promover o melhor atendimento aos seus pacientes;
II – participar das reuniões e Assembleias do Corpo Clínico, votar e ser votado nas eleições deliberativas, observado o disposto neste Regimento Interno;
III – participar das comissões permanentes e temporárias da Instituição;
IV – recomendar à Assembleia do Corpo Clínico a admissão de novos membros
V – receber remuneração sem intermediação ou desconto e sem retenção.
VI – participar dos programas de Benefícios para o Corpo Clínico.
Parágrafo único – O programa de benefícios, nos termos de regulamento próprio, consiste no reconhecimento (financeiro ou não financeiro) dos esforços do membro do corpo clínico. Os princípios avaliados são Desempenho Clínico-Assistencial; Dedicação e Comportamento; Capacitação Técnica e formação.
Art. 29º – Atribuições básicas para o Plantão Médico: A equipe do plantão médico deverá obedecer a preceitos básicos, para que não haja interrupção no atendimento ambulatorial e de emergência.
§ 1º – Os membros da equipe, de comum acordo e com a aprovação de seu Coordenador, organizarão as escalas de plantões visando à cobertura completa de tais serviços e se obrigando ao fiel cumprimento do determinado nas escalas.
§ 2º – Os plantões serão exercidos sem vínculo empregatício com a Oncomed.
§ 3º – Os plantões deverão ser assumidos somente por profissionais integrantes da equipe, sejam por membros efetivos ou substitutos.
§ 4º – O pronto-atendimento de urgências e emergências funcionará mediante de regime de plantão físico durante todo o período de funcionamento da Oncomed.
§ 5º – O plantonista deverá assumir os plantões pontualmente, tendo total responsabilidade pelos seus atos, sendo considerada falta grave o atraso ou ausência aos plantões.
§ 6º – A indicação de substitutos de plantões deverá ser precedida de comunicação à Diretoria Técnica da Oncomed, conforme art. 9º, parágrafo único do Código de Ética Médica.
§ 7º – Em caso de férias ou licença para curso de membro obrigado a atendimento no plantão médico, a própria equipe deverá remanejar os plantões, fazendo as substituições devidas durante o referido período.
Art. 30º – A direção da Oncomed pode, sempre que necessário, solicitar a confirmação das condições contemporâneas de saúde física e psíquica dos membros efetivos, assim como submetê-los a prova de conhecimento específico para a área de sua habilitação, tudo no intuito de preservar a qualidade dos serviços prestados.
Art. 31º – Admissão de Membros Estagiários: O estabelecimento e o devido cumprimento das normas e procedimentos operacionais e de conduta dos residentes e/ou médicos estagiários, serão de responsabilidade do Coordenador da Equipe Médica ou profissional ao qual o residente se encontra vinculado.
CAPÍTULO V – DA ASSEMBLÉIA DO CORPO CLÍNICO
Art. 32º – A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação e decisão do Corpo Clínico.
§ 1º – O Corpo Clínico deliberará por meio de Assembleias Gerais convocadas pelo Diretor Clínico com antecedência mínima de 10 (dez) dias, instalando-se, em primeira convocação com quórum mínimo de 2/3 de seus membros e, em segunda convocação, após uma hora, com qualquer número de membros.
§ 2º – As deliberações se darão por maioria simples de votos, exceto para exclusão de membros, quando serão exigidos 2/3 dos votos;
§ 3º – Extraordinariamente, as Assembleias poderão ser convocadas com 24 horas de antecedência pelo Diretor Clínico ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos membros do Corpo Clínico.
§ 4º – A Direção Superior poderá solicitar a realização de Assembleias Extraordinárias por intermédio do Diretor Clínico.
Art. 33º – Na impossibilidade de o Diretor Clínico presidir as assembleias, estas serão presididas na seguinte ordem:
I – pelo Vice Diretor Clínico;
II – pelo Presidente da Comissão de Ética Médica;
III – por um Coordenador de Clínica indicado pelos membros presentes;
IV – por um Membro Efetivo do Corpo Clínico indicado pelos membros presentes.
CAPÍTULO VI – DOS HONORÁRIOS MÉDICOS
Art. 34º – No caso de atendimento de pacientes não-conveniados, cuidando-se de pacientes particulares do médico, ou não, os honorários serão fixados e cobrados pelo próprio profissional, com observância de princípios éticos, sem interferência ou participação da Oncomed.
Art. 35º – No caso de pacientes conveniados a planos de saúde, a fonte pagadora quitará os honorários médicos de acordo com as condições contratuais.
Art. 36º – A complementação de honorários em serviço privado, pode ser cobrada quando prevista em contrato.
CAPÍTULO VII – DO CENTRO DE ESTUDOS
Art. 37º – A Oncomed manterá, em constante atividade e funcionamento, um Centro de Estudos, que se destinará ao desenvolvimento de atividades científicas do Corpo Clínico e de interesse da coletividade.
§ 1º – O Centro de Estudos que está localizado nas dependências da Oncomed terá como seu Diretor membro do Corpo Clínico da Instituição, designado para tal pela Diretoria desta.
§ 2º – O Diretor do Centro de Estudos terá mandato de (30) trinta meses, podendo ser reconduzido por iguais e sucessivos períodos pela Diretoria da Oncomed.
§ 3º – Cabe ao Diretor do Centro de Estudos estimular, divulgar, organizar e coordenar atividades científicas atinentes à área médica ou correlatas, promovendo encontros, palestras, cursos, convenções e eventos assemelhados.
Art. 38º – Os Coordenadores de cada equipe se comprometem a enviar anualmente ao Diretor do Centro de Estudos uma programação prévia de trabalhos a serem apresentados por seus componentes, o mesmo podendo fazê-lo os médicos que são membros eventuais do Corpo Clínico.
Art. 39º – São atribuições do Corpo Clínico em relação ao Centro de Estudos:
I – colaborar com a investigação e pesquisa científicas;
II – colaborar com os programas de treinamento da Oncomed;
III – desenvolver o espírito de unidade e intercâmbio entre os membros do Corpo Clínico, com o objetivo de conferir melhor qualidade aos serviços profissionais;
IV – contribuir para o aprimoramento dos padrões técnicos, éticos e profissionais.
Art. 40º – O Diretor do Centro de Estudos divulgará semestralmente, através de mídia impressa e digital, a programação científica a ser desenvolvida.
Art. 41º – O Diretor do Centro de Estudos poderá convidar médicos que não compõem o Corpo Clínico da Oncomed para apresentação de trabalhos, o mesmo podendo fazer em relação a profissionais de áreas afins.
CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 42º – Qualquer membro do Corpo Clínico será considerado infrator, sujeito às penalidades deste Regimento, se:
I – desrespeitar o Código de Ética Médica e as determinações dos Conselhos Federal e Regional de Medicina;
II – desrespeitar os Estatutos da Oncomed, quando houver conotação ética;
III – desrespeitar as normas estabelecidas neste Regimento.
§ 1º – Nos casos de suspeita de infração, a Comissão de Ética instaurará sindicância, apurará e, no prazo de trinta dias, encaminhará a conclusão ao Diretor Clínico para aplicação da punição.
§ 2º – Nos casos de suspeita de infração de caráter ético, o resultado será encaminhado ao CRMMG, que julgará e, se for o caso, aplicará punição.
§ 3º – Será garantido ao acusado o amplo direito à defesa e ao contraditório.
Art. 43º – Os membros do Corpo Clínico que forem considerados transgressores estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I) advertência verbal;
II) advertência por escrito;
III) suspensão por 30 dias de suas atividades na Oncomed;
IV) exclusão do Corpo Clínico.
§ 1º – A penalidade de exclusão do Corpo Clínico deverá ser aprovada pela Assembleia Geral do Corpo Clínico, convocada especificamente para este fim e com o voto favorável de pelo menos 2/3 de votos dos presentes.
§ 2º – As penalidades aplicadas por transgressão a normas administrativas ou regimentais obedecerão à gradação acima, exceto nos casos de incontestável gravidade, a juízo a Comissão de Ética e Diretoria Clínica.
3. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 44 º – Os atos médicos que impliquem grande risco de vida, incapacidade física permanente ou interrupção da gravidez deverão ser previamente submetidos à apreciação do Diretor Clínico e da Comissão de Ética Médica, com registro em ata.
Parágrafo único – Em caso de urgência, essa junta poderá ser exercida por três médicos presentes ao ato, sendo o fato posteriormente comunicado ao Diretor Clínico.
Art. 45º – Os documentos constantes do prontuário médico são de propriedade do paciente, permanecendo sob guarda e responsabilidade da Oncomed.
§ 1º – É vedado ao médico, mesmo se assistente, apossar-se de partes ou totalidade do prontuário médico sem a autorização dos Diretores Técnico ou Clínico, podendo consultá-lo após solicitação por escrito e assinatura de termo de responsabilidade.
§ 2º – A divulgação pública de fatos referentes ao prontuário médico somente poderá ocorrer com a autorização expressa do paciente ou seu responsável legal, devendo ser feita pelo médico assistente ou pelo Diretor Clínico, em todo caso com o prévio conhecimento deste.
Art. 46º – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos emergencialmente pelo Diretor Clínico, até que a Assembleia do Corpo Clínico os avalie e tome sua decisão.
Art. 47º – O CRMMG poderá solicitar ajustes neste Regimento Interno em decorrência de mudança na característica da assistência médica da instituição ou por necessidade de adequação às resoluções do CFM e do CRMMG.
Art. 48º – Este Regimento Interno entra em vigor após ser aprovado pelo Corpo Clínico da ONCOMED e referendado pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, aprovado e registrado.
Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2021.
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Diretor Técnico Diretor Clínico